Curioso notar que, somente agora, com a edição da Lei n° 9307, de 23.09.96 (Lei Marco Maciel), que dispõe sobre a arbitragem, terá o País o instrumento legal apropriado para a efetiva implementação do juízo arbitral.
Essa norma legal dota o País dos meios necessários à implementação do juízo arbitral, vez que eliminou antigos e rígidos obstáculos e incorporou regras de vanguarda no que tange ao sistema arbitral.
No tocante aos obstáculos, avançou muito bem o legislador ao suprimir a necessidade de homologação da sentença arbitral que, além de ir contra a decantada celeridade do instituto, aniquilava outra de suas vantagens - a confidencialidade.
Mero giudizio di delibazione, que visa apreciar, unicamente, as formalidades necessárias à validade da sentença arbitral, é a homologação ato inócuo e desnecessário, pois defeso ao juiz reexaminar o mérito da questão.
De salientar que, se a própria parte pode cumprir, espontaneamente, o laudo arbitral, independentemente dehomologação judicial, é razoável, e até desejável, que a lei ordinária suprima essa formalidade.
Não configura qualquer ilegalidade a dispensa de homologação, pois contribui para acelerar o cumprimento da decisão arbitral, mantém a confidencialidade da questão e conserva, ainda, à parte insatisfeita o direito de argüir, no Judiciário, eventual nulidade da arbitragem, de conformidade com o artigo 33 da Lei Marco Maciel.
Por sinal, é esse o entendimento unânime esposado pelo Pleno do STF, Agravo de Instrumento n° 52.181 - GB, RTJ, p. 393 - em voto do Ministro Bilac Pinto, que restou por contrariar interesse da própria União Federal, que buscava impugnar a execução do laudo arbitral por ausência da homologação.
Suprimido esse ato burocrático, natural que a lei viesse a atribuir ao laudo arbitral os efeitos legais de uma sentença judicial, inclusive o condenatório.
Importante ressaltar que o legislador nacional, coerentemente, também acabou com a necessidade da dupla homologação, nos casos de laudo estrangeiro.
Já no que se refere aos avanços trazidos pela Lei Marco Maciel, pode-se mencionar o reconhecimento da plena validade, per se, da cláusula compromissória.
Nesse sentido, ajustada a cláusula compromissória, por escrito, afastada restará a competência do Judiciário para dirimir a futura controvérsia oriunda do contrato.
Com isso, o efeito jurídico da cláusula arbitral equipara-se ao do compromisso, i.e. derrogação da justiça estatal em prol da jurisdição privada.
Renitente a parte em constituir o juízo arbitral, terá o interessado direito de execução específica dessa obrigação, cabendo ao juiz suprir a vontade da parte inadimplente, valendo como compromisso a sentença judicial a quo.
A eventual apelação dessa sentença somente será recebida no seu efeito devolutivo.
Quanto ao inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Federal, é certo que esse preceito não torna inconstitucional a arbitragem, tampouco em virtude da desnecessidade de homologação da sentença arbitral.
Esse dispositivo legal, inserido pela primeira vez na Constituição de 1946, veio pôr fim a um período ditatorial, onde existiam tribunais administrativos com competência para apreciar e julgar determinadas matérias, cuja decisão era única e final, não podendo ser revista pelo Judiciário em hipótese alguma.
Ocorria uma efetiva vedação ao direito do indivíduo de buscar as vias da justiça estatal para dirimir a controvérsia.
Contudo, não é o que ocorre com a arbitragem, onde o interessado a ela se submete, por livre manifestação da sua própria vontade, e, cuja decisão que vier a ser proferida poderá ser reexaminada pela justiça estatal, nos casos de nulidade elencados na lei em questão.
Não é o intuito desse dispositivo impor ao cidadão o monopólio da justiça no País, mas, apenas, assegurar-lhe a possibilidade de recorrer ao Judiciário, em caso de necessidade.
O direito de o cidadão acionar a justiça estatal permanece intocado, pois a solução do conflito pela via privada é ato consensual, e não compulsório, e a pessoa ajusta a derrogação da jurisdição estatal calcada na sua capacidade, liberdade e autonomia.
A norma constitucional não obriga as partes a solucionar a questão através da justiça ordinária, tão somente procura assegurar esse direito ao cidadão que dele pode, espontaneamente, dispor.
A garantia de acesso é o que se protege, não podendo o Legislativo ou o Executivo - a quem a norma é endereçada - vedar o direito de qualquer pessoa de buscar o Poder Judiciário para a tutela do seu direito.
Contudo, o cidadão não está proibido de optar por dirimir suas controvérsias fora da arena judiciária.
E isto não é novidade, pois, não raro, as partes previnem ou põem fim a um litígio através da transação, renunciando inclusive a direitos com vistas a autocomposição.
O destinatário da norma constitucional é o poder constituído - "a lei não poderá excluir" - e não o cidadão comum.
Dirige-se ela ao Poder Legislativo e ao Executivo, que não podem suprimir, em caráter definitivo, a instância judiciária ou retirar o direito de o cidadão a ela recorrer.
Importante ressaltar que o legislador nacional, coerentemente, também acabou com a necessidade da dupla homologação, nos casos de laudo estrangeiro.
Já no que se refere aos avanços trazidos pela Lei Marco Maciel, pode-se mencionar o reconhecimento da plena validade, per se, da cláusula compromissória.
Nesse sentido, ajustada a cláusula compromissória, por escrito, afastada restará a competência do Judiciário para dirimir a futura controvérsia oriunda do contrato.
Renitente a parte em constituir o juízo arbitral, terá o interessado direito de execução específica dessa obrigação, cabendo ao juiz suprir a vontade da parte inadimplente, valendo como compromisso a sentença judicial a quo.
Com isso, o efeito jurídico da cláusula arbitral equipara-se ao do compromisso, i.e. derrogação da justiça estatal em prol da jurisdição privada.
Visa o preceito a coibir abuso, ato arbitrário ou ilegalidade por parte de qualquer autoridade estatal, e somente nesses casos deve ser acionado.
Por fim, não podemos esquecer que essa controvérsia já foi examinada no passado, tendo o STF, por manifestação unânime do seu Pleno, decidido pela constitucionalidade do Juízo Arbitral.
Pedro A. Batista Martins